NOTA TÉCNICA – LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE: A Importância da Renovação

O que é a Lei de Incentivo ao Esporte?

A Lei Nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, também conhecida por Lei Federal de Incentivo ao Esporte (LIE) tem como objetivo fomentar o investimento em atividades desportivas. Por meio de incentivos fiscais, o Governo permite que empresas destinem parte do Imposto de Renda devido a projetos desportivos que atendam às seguintes categorias:

  • Esporte educacional:  praticado nos sistemas de ensino com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
  • Esporte de participação: compreende as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
  • Esporte de rendimento: prática desportiva nacional e internacional, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Os projetos passíveis de receber doações ou patrocínio devem ser previamente aprovados pelo órgão competente – atualmente, o Ministério da Cidadania. De acordo com a legislação de 2006, as alíquotas devem respeitar os seguintes limites:

  • Pessoas Jurídicas[1] – dedução 1% (um por cento);
  • Pessoas Físicas – dedução de 6% (seis por cento).

Entretanto, a Lei atual tem prazo de vigência até o ano-calendário de 2022, o que significa que caso ela não seja renovada até o fim do ano, perde seus efeitos em janeiro de 2023. Felizmente, o Congresso Nacional está comprometido para renovar a LIE, e o primeiro passo já foi dado pela Câmara dos Deputados.


Importância do Incentivo e impacto

A Lei Federal de Incentivo ao Esporte é uma das principais fontes de financiamento do esporte no Brasil, principalmente levando em conta o Esporte Educacional e o Esporte de Participação, com menos atratividade e retorno de marketing e nas mídias do que o Esporte de Rendimento. Ao beneficiar diversos projetos esportivos em comunidades e locais de difícil acesso voltados à promoção da saúde, lazer e outros aspectos, a LIE atua como instrumento de inclusão social e promoção da cidadania. Os projetos influenciam diretamente a educação, diminuem custos governamentais com saúde e contribuem com a segurança pública, ao atenuar níveis de violência.

O portal da transparência da LIE, sob responsabilidade do Ministério da Cidadania[2], reúne dados desde 2007 sobre o número de projetos apoiados e os valores deduzidos. Desde a implementação da LIE, mais de 20 mil projetos foram apoiados e mais de R$ 3 bilhões foram destinados aos projetos esportivos e paradesportivos por meio da Lei.

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Fonte: Ministério da Cidadania (2007 – 2022)

O gráfico abaixo mostra uma evolução e incremento nos investimentos dos projetos separados por manifestações – esporte educacional, de participação e de rendimento. A partir de 2016, houve um grande crescimento nos projetos de esporte educacional, com uma sequência de recordes nos aportes ano após ano. Entre 2016 e 2021, o número de projetos apresentados passou de 1.098 para 2.507, um crescimento de 130%.

Usando o mesmo parâmetro, os projetos voltados ao esporte educacional cresceram mais de 400%, saltando de 290 para 1.185 no mesmo período. O crescimento mostra a relevância do tema e o potencial dos aportes no futuro, que deve ser aproveitado e estimulado junto às pessoas físicas e jurídicas. Por outro lado, é um estímulo para outras organizações que ainda não se utilizam da LIE para promover o acesso ao esporte.

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Amarelo – Investimentos em esporte de Rendimento

Verde – Investimentos em esporte de Participação

Laranja – Investimentos em esporte Educacional                 

Fonte: Ministério da Cidadania

Mudanças recentes e aprovação do PL 130/2015

No dia 7 de abril de 2022, o PL 130/2015, de autoria do deputado João Derly (PCdoB/RS), foi aprovado na Câmara dos Deputados. O projeto foi relatado pelo deputado Luiz Lima (PL/RJ), com apoio massivo dos parlamentares, mas com orientação contrária do partido Novo e do Governo – apesar de nenhum líder ou vice-líder do governo ter se pronunciado contrariamente.

A matéria agora está no Senado Federal, identificada como PL 940/2022, cuja relatoria cabe ao senador Romário (PL/RJ). O projeto foi remetido à Comissão de Educação, Esporte e Cultura e posteriormente à Comissão de Assuntos Econômicos. É de extrema importância que o projeto também seja aprovado pelos senadores e posteriormente seja sancionado pelo presidente da República.

O projeto aprovado na Câmara amplia as alíquotas para Pessoas Físicas e Jurídicas em 1 p.p. cada, passando a respeitar os seguintes limites:

  • Pessoas Jurídicas – dedução 2% (dois por cento);
  • Pessoas Físicas – dedução de 7% (sete por cento).

O primeiro artigo do substitutivo da Câmara estende a vigência da LIE até o ano-calendário de 2027, o que configura uma vitória para o setor.

O mesmo dispositivo traz como inovação que a dedução para pessoas jurídicas também seja aplicada àquelas tributadas com base no lucro presumido. Na Lei original, a dedução era condicionada apenas às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Tendo em vista a orientação contrária do Governo na votação da Câmara e a resistência inicial do Ministério da Economia em ampliar as alíquotas, a REMS teme a possibilidade de veto presidencial para o dispositivo, o que afetaria tanto a mudança mencionada como a ampliação da vigência.

Nesse sentido, é de extrema importância que os dois itens sejam separados em dispositivos distintos, evitando, assim, um eventual veto que afete a vigência da LIE. Abaixo, sugerimos nova redação, levando em consideração a necessidade de separação:

“Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2027, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania.

§ 1º As deduções de que trata o caput deste artigo se referem aos valores apurados na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou presumido”.

A alteração proposta não configura alteração de mérito, portanto, não obriga o retorno da matéria à Câmara dos Deputados.

Vale ressaltar que a REMS se manifesta a favor da manutenção do conteúdo do projeto, embora defenda a perenidade da vigência, compreendendo os limites impostos pela legislação e tendo em vista o prazo exíguo.

Inovações para o futuro

Reforçando o apoio integral da REMS ao conteúdo aprovado na Câmara e à aprovação no Senado sem alterações no mérito, devido ao prazo, deixamos uma sugestão para ser debatida após a renovação da LIE.

Na apreciação do projeto pela Câmara, foi apresentada emenda ao texto (Emenda de Plenário 8) para prever a inclusão de um inciso que evitasse a concentração de recursos por proponente; modalidade desportiva ou paradesportiva; manifestação desportiva ou paradesportiva; e por regiões geográficas nacionais. O mérito da emenda foi rejeitado pelo autor e não obteve apoio na votação dos destaques.

Entretanto, seu conteúdo é meritório, sobretudo ao observar os dados do portal de transparência da LIE, do Ministério da Cidadania. Entre 2006 e 2022, há uma concentração financeira de 55% na região sudeste e de 54% em esporte de rendimento, apesar do recente crescimento na manifestação educacional, como demonstram os gráficos a seguir.

Estes e outros aprimoramentos e atualizações da LIE devem ser debatidos e aprofundados nas discussões entre o Congresso Nacional, autoridades e órgãos responsáveis e sociedade civil. A REMS se coloca à disposição desses atores para seguir contribuindo com o desenvolvimento do esporte educacional e pela mudança social.

A região sudeste concentra mais investimentos que todas as demais somadas, com quase R$ 400 milhões.

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Fonte: Ministério da Cidadania

Na comparação por Manifestação, os investimentos em esporte de rendimento concentram 54% do total de projetos.

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Amarelo – Esporte de Rendimento

Verde – Esporte de Participação

Laranja – Esporte Educacional 

Fonte: Ministério da Cidadania


[1] Tributadas com base no lucro real: Isso significa que pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou no Simples Nacional estão fora do escopo da lei.

[2] Fonte de todos os gráficos utilizados: https://paineis.cidadania.gov.br/public/extensions/lei-de-incentivo-v2/lei-de-incentivo-v2.html

Veja também

O esporte em defesa da vida

Manifesto e Agenda REMS 2030 – O Esporte em defesa da Vida

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